CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
01. ABRANGÊNCIA:
As normas e dispositivos do presente
instrumento abrangem as categorias profissionais representadas e beneficiará
todos os empregados, sindicalizados ou não, das empresas de segurança,
vigilância, curso de formação de vigilantes, segurança
pessoal privada, assemelhados ou similares e afins do Estado do Maranhão,
atualmente em atividades, e os que vierem a ser admitidos na vigência
a se constituir ou instalar no período.
02. ATIVIDADE PROFISSIONAL:
As atividades profissionais envolvidas
na presente convenção coletiva de trabalho são
as seguintes, por categoria:
a- VIGILANTE - Profissional habilitado
nos termos da Lei 7.102/83, que portando ou não arma municiada,
tem a função de impedir ou inibir a ação
criminosa contra bens e propriedades de terceiros;
b - AGENTE DE PORTARIA –
Profissional de bom nível e fácil comunicação,
que presta serviços em portarias dando informações,
conduzindo visitantes e identificando-os previamente, para contatos
com terceiros.
c - SEGURANÇA PESSOAL –
Profissional com formação prevista em lei nº 7.102/83,
empregado de empresa especializada em segurança pessoal, portando
ou não arma municiada, tem por finalidade garantir a incolumidade
física de pessoas.
d- INSPETOR “A” –
Profissional que dirigindo veículo automotor, tem por função
conduzir vigilantes para seus postos de serviço, substituí-los
após a conclusão da jornada, efetuar rondas, distribuir
armas e munições, alimentações e dar orientações;
e- INSPETOR “B” –
Profissional responsável pela orientação dos Vigilantes,
fiscalização de suas presenças e por outros trabalhos
junto a sua empresa ou a tomadores de serviço dela, atividades
essas cujo desempenho não há neces-sidade de conduzir
veículo automotor;
f- SUPERVISOR “A”
– Profissional responsável por turnos de vigilância,
sendo sua função elaborar turnos de serviço, distribuir
tarefas aos responsáveis diretos ou indiretos pela vigilância
de turnos e conduzindo veículo automotor, fisca-lizar, orientar
e supervisionar os trabalhos;
g- SUPERVISOR “B”
– Profissional responsável pela elaboração
de relatórios de turnos, orientação de inspetores
e de vigilantes e por outros trabalhos junto a sua empresa ou tomadores
de serviços, atividades essas cujo desempenho não há
necessidade de conduzir veículo automotor;
h- GUARDA DE COBERTURA –
Profissional com formação prevista na Lei 7.102/83, empregado
em empresa especializada em transporte de valores, com função
especifica de dar cobertura ao fiel em suas atividades;
i- FIEL - Profissional de empresa
especializada em transporte de valores, com função especifica
de dirigir a equipe de cada veículo, transportar, embarcar, desembarcar
malotes de valores;
j- ARMEIRO – Profissional
responsável pelo reparo e manutenção das armas
utilizadas em empresas de vigilância e transporte de valores;
k- MOTORISTA – Profissional
habilitado em veiculo automotor, responsável pela condução
de carro leve, pertencentes a empresas especializadas
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