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CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO


01. ABRANGÊNCIA:

As normas e dispositivos do presente instrumento abrangem as categorias profissionais representadas e beneficiará todos os empregados, sindicalizados ou não, das empresas de segurança, vigilância, curso de formação de vigilantes, segurança pessoal privada, assemelhados ou similares e afins do Estado do Maranhão, atualmente em atividades, e os que vierem a ser admitidos na vigência a se constituir ou instalar no período.


02. ATIVIDADE PROFISSIONAL:

As atividades profissionais envolvidas na presente convenção coletiva de trabalho são as seguintes, por categoria:

a- VIGILANTE - Profissional habilitado nos termos da Lei 7.102/83, que portando ou não arma municiada, tem a função de impedir ou inibir a ação criminosa contra bens e propriedades de terceiros;

b - AGENTE DE PORTARIA – Profissional de bom nível e fácil comunicação, que presta serviços em portarias dando informações, conduzindo visitantes e identificando-os previamente, para contatos com terceiros.

c - SEGURANÇA PESSOAL – Profissional com formação prevista em lei nº 7.102/83, empregado de empresa especializada em segurança pessoal, portando ou não arma municiada, tem por finalidade garantir a incolumidade física de pessoas.

d- INSPETOR “A” – Profissional que dirigindo veículo automotor, tem por função conduzir vigilantes para seus postos de serviço, substituí-los após a conclusão da jornada, efetuar rondas, distribuir armas e munições, alimentações e dar orientações;

e- INSPETOR “B” – Profissional responsável pela orientação dos Vigilantes, fiscalização de suas presenças e por outros trabalhos junto a sua empresa ou a tomadores de serviço dela, atividades essas cujo desempenho não há neces-sidade de conduzir veículo automotor;

f- SUPERVISOR “A” – Profissional responsável por turnos de vigilância, sendo sua função elaborar turnos de serviço, distribuir tarefas aos responsáveis diretos ou indiretos pela vigilância de turnos e conduzindo veículo automotor, fisca-lizar, orientar e supervisionar os trabalhos;

g- SUPERVISOR “B” – Profissional responsável pela elaboração de relatórios de turnos, orientação de inspetores e de vigilantes e por outros trabalhos junto a sua empresa ou tomadores de serviços, atividades essas cujo desempenho não há necessidade de conduzir veículo automotor;

h- GUARDA DE COBERTURA – Profissional com formação prevista na Lei 7.102/83, empregado em empresa especializada em transporte de valores, com função especifica de dar cobertura ao fiel em suas atividades;

i- FIEL - Profissional de empresa especializada em transporte de valores, com função especifica de dirigir a equipe de cada veículo, transportar, embarcar, desembarcar malotes de valores;

j- ARMEIRO – Profissional responsável pelo reparo e manutenção das armas utilizadas em empresas de vigilância e transporte de valores;

k- MOTORISTA – Profissional habilitado em veiculo automotor, responsável pela condução de carro leve, pertencentes a empresas especializadas





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